por Guilherme Cândido de Andrade Neto

A proteção às vítimas é um tema muito sensível com os representantes da parte mais fragilizada de todo o processo criminal.

Malgrado a pobreza de atenção ofertada às vítimas, o PL 3.890/2020 prevê alterações significativas no Capítulo V do Título VII do Código de Processo Penal, que podem mudar, de forma considerável, o panorama de abrigo aos direitos concernentes a essas pessoas.

O referido PL se caracteriza como um conjunto de normas de políticas públicas, que, nos dizeres de Bucci, é o programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.

Em seu artigo 2º, é apresentado o conceito de vítima, quanto ao aspecto criminal, como qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos ou ferimentos em sua própria pessoa ou bens, especialmente lesões físicas ou psicológicas, danos emocionais ou danos econômicos causados diretamente pela prática de um crime, sendo que as disposições do PL também se aplicam as vítimas indiretas, no caso de morte ou de desaparecimento diretamente causada por um crime, entendidas estas as pessoas que possuam relação de afeto ou parentesco até o terceiro grau, desde que convivam, estejam aos seus cuidados ou dependam desta.

No parágrafo único do artigo 3º é dado destaque à vulnerabilidade das vítimas de criminalidade violenta.

Os direitos concernentes às vítimas, atualmente, estão disciplinados no artigo 201 do Código de Processo Penal, entretanto, o foco de toda dinâmica processual penal cinge-se no conjunto das três entidades referentes à acusação, à defesa, e ao órgão julgador.

O PL 3.890, no caput do artigo 4º, impõe o reconhecimento dos direitos básicos das vítimas, quais sejam: direito à comunicação, defesa, proteção, informação, apoio, assistência, a atenção, ao tratamento profissional, individualizado e não discriminatório desde o seu primeiro contato com profissionais da área da saúde, segurança pública e que exerçam funções essenciais de acesso à justiça, à colaboração com as autoridades policiais, Ministério Público e Poder Judiciário, sendo garantida sua efetiva participação e acompanhamento mesmo após a cessação do tratamento de saúde ou julgamento do processo criminal.

O Estado não pode deixar de fomentar políticas públicas voltadas ao cuidado das vítimas, notadamente aquelas desprovidas de meios para arcar com tratamentos que forneçam, em destaque, todo o amparo material, de assistência social e psicológico necessário para a recuperação dos danos sofridos.

O ciclo de políticas públicas não pode ser interrompido, sendo necessária, além da construção da agenda, a devida formulação, o processo decisório e, principalmente a implementação, com resultados satisfatórios a serem comprovados na avaliação.

Para Secchi, a importância de estudar a fase de implementação está na possibilidade de visualizar, por meio de esquemas analíticos mais estruturados, os obstáculos e as falhas que costumam acometer essa fase do processo nas diversas áreas de política pública (saúde, educação, habitação, saneamento, políticas de gestão etc.).

Elementos básicos de qualquer análise sobre o processo de implementação são pessoas e organizações, com interesses, competências (técnicas, humanas, de gestão) e comportamentos variados. Também fazem parte desse caldeirão analítico as relações existentes entre as pessoas, as instituições vigentes (regras formais e informais), os recursos financeiros, materiais, informativos e políticos (capacidade de influência).

O papel já desempenhado pelos Provita [1] espalhados em diversas unidades da Federação tem destaque no suporte a vítimas e testemunhas, todavia a criação de novas políticas públicas distributivas, que visam atingir esse público específico é de grande importância para que o Estado promova o bem-estar daqueles que sofreram a violência decorrente da criminalidade.

A carência de proteção do poder público, tanto diretamente, no aprimoramento dos serviços de segurança pública, como indiretamente, ao não dar condições de desenvolvimento social, notadamente na área da educação, que acarreta no aumento dos índices de criminalidade, tem ligação direta com os fatos que geram a necessidade de suporte às vítimas.

No artigo 5º, caput, do PL, é disposto que a vítima poderá participar de práticas restaurativas e de apoio desenvolvidas por entidades ou profissionais, desde que devidamente reconhecidas pelos órgãos de controle ou conselhos respectivos.

No parágrafo 4º, do mesmo artigo, é disposto que, na hipótese de crimes de ação penal pública, as referidas práticas restaurativas ficarão a cargo do Ministério Público, que poderá estabelecer convênios para o desenvolvimento com entidades e profissionais habilitados.

É de se destacar a previsão da criação do programa denominado Avarc (Programa Nacional de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos), instituído em prol da implementação dos direitos das vítimas, e que será exercido em regime de cogestão pelos membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

O CNJ e o CNMP deverão manter o portal integrado da vítima, para acesso, consulta e alerta às vítimas de seus direitos, dados, informações, medidas de proteção e demais direitos garantidos no proposto estatuto.

Iniciativas como esta, que cria o Estatuto em Defesa da Vítima, demonstram a imprescindibilidade de sempre haver a promoção de meios que venham a ampliar esta rede de proteção.

Em que pese o requerimento de urgência apresentado em 06/04/2022 à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, a referida proposta normativa encontra-se sem andamento desde 14/12/2020, quando encaminhada à Coordenação de Comissões Permanentes daquela Casa Legislativa.

Por se tratar de um conjunto de normas de significativa importância, notadamente pelo acolhimento a ser ofertado a pessoas que demandam uma especial atenção do Estado, clama-se uma dedicação dos congressistas para que seja dada continuidade à citada política pública. Imperioso, portanto, o andamento do processo legislativo com a finalidade da aprovação do notável projeto de lei.

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Bibliografia
BUCCI, Maria Paula Dallari. O conceito de política pública em direito. In: BUCCI, Maria Paula Dallari. Políticas públicas — reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.

FALCÃO, R. et al. Projeto de Lei nº 3890/2020. Institui o Estatuto da Vítima. Brasília: Câmara dos Deputados, 27 jul. 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2258347. Acesso em 02 set. 2022.

SECCHI, Leonardo. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise, casos práticos. 2. ed. São Paulo: Cengage Learning, 2013.

[1] Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, é uma política pública, com nuances de “política de estado”, que visa a assegurar a integridade física e psicológica e a segurança de vítimas e testemunhas, bem como de seus familiares, que estejam sendo coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de crime no qual estejam envolvidos ou do qual tenham conhecimento, ou sejam detentores de informações necessárias à investigação ou desejem colaborar com as autoridades policiais ou com o processo judicial.

Guilherme Cândido de Andrade Neto é analista udiciário do Superior Tribunal de Justiça, mestrando em Direito e Políticas Públicas pela Universidade de Brasília (UnB/STJ) e especialista em Direito Público pelo JusPodivm/UNYAHNA.

Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2022.

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